Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 55
O conscrito, funcionário público federal, estadual ou municipal, não receberá vencimentos de praça, e, sim, os do seu cargo, vencendo pelo Ministério da Guerra, somente a etapa., quando arranchado.
Parágrafo único
Se tiver contraído dívida para com a Fazenda Nacional, será ela descontada pela décima parte do seu ordenado, feita para esse fim comunicação á repartição a que ele pertencer; tal desconto continuará, a ser feito ainda quando licenciado ou excluído do serviço ativo do Exército.