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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 55

O conscrito, funcionário público federal, estadual ou municipal, não receberá vencimentos de praça, e, sim, os do seu cargo, vencendo pelo Ministério da Guerra, somente a etapa., quando arranchado.

Parágrafo único

Se tiver contraído dívida para com a Fazenda Nacional, será ela descontada pela décima parte do seu ordenado, feita para esse fim comunicação á repartição a que ele pertencer; tal desconto continuará, a ser feito ainda quando licenciado ou excluído do serviço ativo do Exército.

Art. 55 do Decreto-Lei 2.186 /1940