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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 54

Os conscritos apresentados que excedam do número fixado para qualquer Unidade ou Formação de Serviços, ficam a estas encostados, até serem transferidos para outras, com direito aos vencimentos constantes da tabela B; quando dispensados, terão apenas a vantagem do art. 114.

Art. 54 do Decreto-Lei 2.186 /1940