Artigo 54 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os conscritos apresentados que excedam do número fixado para qualquer Unidade ou Formação de Serviços, ficam a estas encostados, até serem transferidos para outras, com direito aos vencimentos constantes da tabela B; quando dispensados, terão apenas a vantagem do art. 114.