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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 53

As praças em serviço ativo tem direito aos vencimentos da tabela B.

Parágrafo único

São-lhes aplicáveis as mesmas disposições deste Código, relativas aos vencimentos dos oficiais, respeitadas, porém, as que lhes são peculiares.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940