Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 53
As praças em serviço ativo tem direito aos vencimentos da tabela B.
Parágrafo único
São-lhes aplicáveis as mesmas disposições deste Código, relativas aos vencimentos dos oficiais, respeitadas, porém, as que lhes são peculiares.