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Artigo 52, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 52

Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos motivos seguintes:

a

deserção;

b

extravio;

c

nomeação para cargo público civil;

d

exercícios de funções estranhas ao serviço militar e com prejuízo deste;

e

permanência no estrangeiro, com permissão, para realizar estudos;

f

licença para tratamento de moléstia em pessoa da família;

g

licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular;

Art. 52, e do Decreto-Lei 2.186 /1940