Artigo 52, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos motivos seguintes:
a
deserção;
b
extravio;
c
nomeação para cargo público civil;
d
exercícios de funções estranhas ao serviço militar e com prejuízo deste;
e
permanência no estrangeiro, com permissão, para realizar estudos;
f
licença para tratamento de moléstia em pessoa da família;
g
licença para dedicar-se a trabalho na indústria particular;