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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 51

O oficial agregado afim de tratar de interesses particulares, terá vencimentos regulados no art. 36.

Art. 51 do Decreto-Lei 2.186 /1940