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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 5º

O abono do soldo às praças começa do dia da inclusão até o dia do licenciamento, passagem para a reserva ou reforma; e o da gratificação desde aquele dia até à vespera da exclusão.

§ 1º

Nos casos de declaração de aspirante a oficial, promoção de sargentos e graduados, elevação de classe e engajamento, o soldo e a gratificação são devidos desde o dia da publicação dos respectivos atos no Boletim Interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição Militar.

§ 2º

Nos casos de nomeação de sub-tenente, o abono de soldo tem início na data da portaria; e o da gratificação no dia da respectiva publicação no Diário Oficial.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 2.186 /1940