Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O abono do soldo às praças começa do dia da inclusão até o dia do licenciamento, passagem para a reserva ou reforma; e o da gratificação desde aquele dia até à vespera da exclusão.
§ 1º
Nos casos de declaração de aspirante a oficial, promoção de sargentos e graduados, elevação de classe e engajamento, o soldo e a gratificação são devidos desde o dia da publicação dos respectivos atos no Boletim Interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição Militar.
§ 2º
Nos casos de nomeação de sub-tenente, o abono de soldo tem início na data da portaria; e o da gratificação no dia da respectiva publicação no Diário Oficial.