Artigo 49, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 49
Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência:
a
de moléstia continuada e curavel;
b
de cumprimento de sentença;
c
de comissão nas Polícias Estaduais;
d
de atividade técnica na aviação civil ou industriais correlativas, observado o disposto no art. 35.