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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 49

Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência:

a

de moléstia continuada e curavel;

b

de cumprimento de sentença;

c

de comissão nas Polícias Estaduais;

d

de atividade técnica na aviação civil ou industriais correlativas, observado o disposto no art. 35.

Art. 49 do Decreto-Lei 2.186 /1940