Artigo 48, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 48
Receberá o oficial os vencimentos integrais de seu posto quando agregado em consequência:
a
de ferimento ou moléstia, previstos na alínea b do art. 30;
b
de reversão ao serviço ativo, aguardando vaga no quadro da Arma ou Serviço;
c
de promoção sem que lhe coubesse a vez;
d
de falta dos requisitos exigidos pela Lei de Promoções.