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Artigo 48, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 48

Receberá o oficial os vencimentos integrais de seu posto quando agregado em consequência:

a

de ferimento ou moléstia, previstos na alínea b do art. 30;

b

de reversão ao serviço ativo, aguardando vaga no quadro da Arma ou Serviço;

c

de promoção sem que lhe coubesse a vez;

d

de falta dos requisitos exigidos pela Lei de Promoções.

Art. 48, a do Decreto-Lei 2.186 /1940