Artigo 47 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 47
Durante o trânsito, o oficial, receberá os seus vencimentos integrais; e, se este for prorrogado, receberá apenas o soldo.