Artigo 46 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ao militar que passar a ausente, por excesso de licença ou, outro qualquer motivo, nenhum pagamento se fará. sem que apresente justificação, após a qual se lhe abonará o soldo relativo período, e a gratificação desde a data de sua apresentação.