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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 46

Ao militar que passar a ausente, por excesso de licença ou, outro qualquer motivo, nenhum pagamento se fará. sem que apresente justificação, após a qual se lhe abonará o soldo relativo período, e a gratificação desde a data de sua apresentação.

Art. 46 do Decreto-Lei 2.186 /1940