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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 45

Receberá, apenas o soldo o oficial:

a

que se encontrar, sem comissão, fora. da sede de sua unidade, ou da respectiva Região, quando classificado em corpo sem efetivo;

b

que, depois de classificado, nomeado ou transferido, ficar aguardando, a pedida, solução de qualquer proposta ou requerimento, depois de terminado o trânsito;

c

que estiver respondendo a processo, solto, com prejuízo do serviço interno.

Art. 45 do Decreto-Lei 2.186 /1940