Artigo 45 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 45
Receberá, apenas o soldo o oficial:
a
que se encontrar, sem comissão, fora. da sede de sua unidade, ou da respectiva Região, quando classificado em corpo sem efetivo;
b
que, depois de classificado, nomeado ou transferido, ficar aguardando, a pedida, solução de qualquer proposta ou requerimento, depois de terminado o trânsito;
c
que estiver respondendo a processo, solto, com prejuízo do serviço interno.