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Artigo 44, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 44

O oficial adido receberá vencimentos integrais quando estiver:

a

aguardando classificação, transferência ou nomeação;

b

classificado em corpo sem efetivo, em qualquer unidade da Região Militar;

c

no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;

d

serviço em qualquer das repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;

e

aguardando solução de proposta ou de requecimento, por ordem superior;.

f

aguardando reinclusão no seu, quadro no interregno da reversão.

Art. 44, e do Decreto-Lei 2.186 /1940