Artigo 44, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 44
O oficial adido receberá vencimentos integrais quando estiver:
a
aguardando classificação, transferência ou nomeação;
b
classificado em corpo sem efetivo, em qualquer unidade da Região Militar;
c
no interesse do serviço ou da justiça criminal, não sendo réu;
d
serviço em qualquer das repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;
e
aguardando solução de proposta ou de requecimento, por ordem superior;.
f
aguardando reinclusão no seu, quadro no interregno da reversão.