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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 42

O oficial absolvido receberá os vencimentos que deixou de perceber em consequência da prisão.

Art. 42 do Decreto-Lei 2.186 /1940