Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos dos militares da ativa são divididos em duas partes: soldo e gratificação. O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um terço.
§ 1º
O soldo é devido ao oficial desde a data do decreto da sua promoção.
§ 2º
A gratificação é devida pelo exercício do posto, principiando e cessando o respectivo abono com o mesmo exercício, salvo os casos indicados neste Código.
§ 3º
Promovido o oficial, a gratificação correspondente ao novo posto ser-lhe-á devida desde a data da publicação do decreto no Diário Oficial.
§ 4º
Se se mandar contar-lhe a antiguidade de data anterior à do decreto, terá o militar direito aos vencimentos desde essa data, se constar expressamente ter sido a promoção efetuada em ressarcimento de preterição.