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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 4º

Os vencimentos dos militares da ativa são divididos em duas partes: soldo e gratificação. O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um terço.

§ 1º

O soldo é devido ao oficial desde a data do decreto da sua promoção.

§ 2º

A gratificação é devida pelo exercício do posto, principiando e cessando o respectivo abono com o mesmo exercício, salvo os casos indicados neste Código.

§ 3º

Promovido o oficial, a gratificação correspondente ao novo posto ser-lhe-á devida desde a data da publicação do decreto no Diário Oficial.

§ 4º

Se se mandar contar-lhe a antiguidade de data anterior à do decreto, terá o militar direito aos vencimentos desde essa data, se constar expressamente ter sido a promoção efetuada em ressarcimento de preterição.

Art. 4º, §1° do Decreto-Lei 2.186 /1940