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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 39

Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial;

a

submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuízo do serviço interno;

b

afastado disciplinarmente das funções que desempenha.

Art. 39 do Decreto-Lei 2.186 /1940