Artigo 38, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 38
Abonam-se os vencimentos integrais ao oficial:
a
preso disciplinarmente, ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço interno;
b
pelo tempo que houver ficado preso, além do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;
c
que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção justificar o motivo que houver determinado seu extravio.