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Artigo 38, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 38

Abonam-se os vencimentos integrais ao oficial:

a

preso disciplinarmente, ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço interno;

b

pelo tempo que houver ficado preso, além do cumprimento da pena a que tiver sido condenado;

c

que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção justificar o motivo que houver determinado seu extravio.

Art. 38, b do Decreto-Lei 2.186 /1940