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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 37

O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, perceberá:

a

a metade do soldo, se a licença for maior de 6 meses e menor de 9;

b

a quarta parte do soldo, se a licença for de 9 meses a um ano.

§ 1º

O oficial nada perceberá, se a licença for superior a um ano.

§ 2º

As reduções nos vencimentos de que trata o presente artigo far-se-ão gradualmente, dentro dos respetivos prazos, seja qual for a duração da licença;

Art. 37, §1° do Decreto-Lei 2.186 /1940