Artigo 37 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 37
O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, perceberá:
a
a metade do soldo, se a licença for maior de 6 meses e menor de 9;
b
a quarta parte do soldo, se a licença for de 9 meses a um ano.
§ 1º
O oficial nada perceberá, se a licença for superior a um ano.
§ 2º
As reduções nos vencimentos de que trata o presente artigo far-se-ão gradualmente, dentro dos respetivos prazos, seja qual for a duração da licença;