Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os oficiais da Aeronáutica Militar que obtiverem permissão para exercer sua atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlativas, terão direito ao soldo da patente respectiva, se satisfazerem as provas aéreas periódicas e regulamentares.