Artigo 34, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 34
Terão os oficiais apenas o soldo quando licenciados:
a
par tratamento de saude, salvo nos casos dos letras do artigo 30.
b
para tratamento de saúde de pessoa da família, até seis meses, salvo o caso previsto na letra d do art. 30.