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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 34

Terão os oficiais apenas o soldo quando licenciados:

a

par tratamento de saude, salvo nos casos dos letras do artigo 30.

b

para tratamento de saúde de pessoa da família, até seis meses, salvo o caso previsto na letra d do art. 30.

Art. 34 do Decreto-Lei 2.186 /1940