Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos médicos radiologistas, vitimados no exercício da profissão, bem assim aos oficiais da Seção de Aerofotogrametria do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, que sofrerem acidente em missão de voo, são extensivos os direitos do art. 31.