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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 33

Aos médicos radiologistas, vitimados no exercício da profissão, bem assim aos oficiais da Seção de Aerofotogrametria do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, que sofrerem acidente em missão de voo, são extensivos os direitos do art. 31.

Art. 33 do Decreto-Lei 2.186 /1940