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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 31

O oficial navegante e o técnico da Aeronáutica Militar que em voo, ou em consequência deste, sejam vítimas de acidente ou moléstia, que produza lesões curaveis, perceberão alem dos vencimentos integrais do posto, as gratificações especiais que vinham percebendo, até o máximo de dois anos.

Art. 31 do Decreto-Lei 2.186 /1940