Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os segundos tenentes Comissionados, transferidos para a reserva de 3º classe e Convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 , perceberão os vencimentos e vantagens do seu posto.
§ 1º
Quando reformados nos casos previstos no art. 211, deste código, terão direito aos vencimentos e vantagens ali previstas.
§ 2º
Quando nomeados para função pública civil, a nenhum vencimento e vantagem terão direito.
§ 3º
Os licenciados em data anterior à desta Lei, continuarão com vencimentos e vantagens previstas no decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 .