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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 29

Os segundos tenentes Comissionados, transferidos para a reserva de 3º classe e Convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 , perceberão os vencimentos e vantagens do seu posto.

§ 1º

Quando reformados nos casos previstos no art. 211, deste código, terão direito aos vencimentos e vantagens ali previstas.

§ 2º

Quando nomeados para função pública civil, a nenhum vencimento e vantagem terão direito.

§ 3º

Os licenciados em data anterior à desta Lei, continuarão com vencimentos e vantagens previstas no decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 .

Art. 29 do Decreto-Lei 2.186 /1940