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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 28

Os atuais professores vitalícios, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, nas condições previstas no § 2º, do art. 14, do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937 , continuam com a remuneração a que tinham direito naquela data.

Art. 28 do Decreto-Lei 2.186 /1940