JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores de assuntos militares, instrutores ou auxiliares de instrutores terão direitos, alem dos vencimentos do seu posto, as gratificações fixadas anualmente pelo ministro da Guerra, dentro das dotações orçamentárias.

Art. 27 do Decreto-Lei 2.186 /1940