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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 26

Os professores (catedráticos ou adjuntos de catedráticos) oficiais da reserva ou reformados, terão os mesmos vencimentos e vantagens que tem ou vierem a ter os oficiais da ativa de igual posto, de acordo com o decreto-lei n. 103, de 1937.

Art. 26 do Decreto-Lei 2.186 /1940