Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos dos seus postos acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do aludido tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.