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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 25

Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos dos seus postos acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do aludido tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.

Art. 25 do Decreto-Lei 2.186 /1940