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Artigo 246 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 246

Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e avisos que tratem da matéria regulada neste Código.

Art. 246 do Decreto-Lei 2.186 /1940