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Artigo 245 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 245

A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais será contada como um ano inteiro para cálculo de vantagem.

Art. 245 do Decreto-Lei 2.186 /1940