Artigo 245 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 245
A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais será contada como um ano inteiro para cálculo de vantagem.