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Artigo 244 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 244

Aos militares que, na data desta Lei, estejam no gozo do acréscimo de vencimentos de que trata o Decreto n. 23.794, de 23-1-1934 , fica assegurado esse direito.

Art. 244 do Decreto-Lei 2.186 /1940