Artigo 244 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 244
Aos militares que, na data desta Lei, estejam no gozo do acréscimo de vencimentos de que trata o Decreto n. 23.794, de 23-1-1934 , fica assegurado esse direito.