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Artigo 243 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 243

Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos ou vantagens quaisquer dos militares, com exceção do imposto de renda.

Art. 243 do Decreto-Lei 2.186 /1940