Artigo 243 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 243
Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos ou vantagens quaisquer dos militares, com exceção do imposto de renda.