Artigo 242 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 242
Constitue falta disciplinar prevista no n. 20 do art. 13 do Regulamento Disciplinar do Exército , dar a autoridade militar encaminhamento, informação ou despacho em requerimento de vencimento ou vantagem, do qual não conste a indicação precisa do dispositivo deste Código que os autorize.