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Artigo 242 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 242

Constitue falta disciplinar prevista no n. 20 do art. 13 do Regulamento Disciplinar do Exército , dar a autoridade militar encaminhamento, informação ou despacho em requerimento de vencimento ou vantagem, do qual não conste a indicação precisa do dispositivo deste Código que os autorize.

Art. 242 do Decreto-Lei 2.186 /1940