Artigo 241 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 241
A restituição acima referida deverá ser determinada por qualquer das autoridades que hajam de se pronunciar a respeito.