JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 241 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 241

A restituição acima referida deverá ser determinada por qualquer das autoridades que hajam de se pronunciar a respeito.

Art. 241 do Decreto-Lei 2.186 /1940