Artigo 240 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 240
Verificado não haver o peticionário indicado expressamente o dispositivo, ser-lhe-á restituido o requerimento pela autoridade a quem primeiro competir encaminhá-lo.