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Artigo 240 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 240

Verificado não haver o peticionário indicado expressamente o dispositivo, ser-lhe-á restituido o requerimento pela autoridade a quem primeiro competir encaminhá-lo.

Art. 240 do Decreto-Lei 2.186 /1940