Artigo 239, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 239
Nenhum requerimento sobre vencimento ou vantagem será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se funda o direito pleiteado.
Parágrafo único
Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagem que não estejam expressamente consignados neste Código.