Artigo 238 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 238
Quando a localidade da guarnição de destino não for servida por Estrada de Ferro ou linha de navegação e o transporte se fizer por empresas ou particulares que não aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fundos da Região Militar a que pertencer a guarnição de destino, pagará a despesa por conta do crédito para esse fim distribuido, depois de realizados os transportes respectivos.