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Artigo 238 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 238

Quando a localidade da guarnição de destino não for servida por Estrada de Ferro ou linha de navegação e o transporte se fizer por empresas ou particulares que não aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fundos da Região Militar a que pertencer a guarnição de destino, pagará a despesa por conta do crédito para esse fim distribuido, depois de realizados os transportes respectivos.

Art. 238 do Decreto-Lei 2.186 /1940