Artigo 236, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 236
Alem das passagens por conta do Estado, terão tambem os militares direito ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, obedecendo, porem, às seguintes normas:
a
Nas Estradas de Ferro:
I
para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias - 1.000 kg. por passagem inteira até duas, 500 kg. pelas demais e 250 kg. por meias passagens; lI - para os sub-tenentes e sargentos e suas famílias - 500 kg. por passagem inteira até duas, 250 kg. pelas demais e 125 kg. Por meias passagens;
III
para os demais, com direito a passagens de 2ª classe - 300 kg. por pessoa.
b
Nas Companhias de Navegação (Marítimas e Fluviais):
I
para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias - 3 metros cúbicos, por passagem inteira até duas, 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens;
II
para os sub-tenentes e sargentos e suas famílias - 2 metros cúbicos por passagem inteira até duas, 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens;
III
para os demais, com direito a passagem de 3ª classe - 1/2 metro cúbico, por passagem.
c
Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por Estrada de Ferro.
d
Nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder o peso de 20 kg. por passagem, salvo nos casos de longos percursos ou concessão da companhia interessada.
§ 1º
Os oficiais-generais, comandantes de corpos, diretores de repartições, chefes de serviços e respectivas famílias, terão direito ao transporte para toda a sua bagagem.
§ 2º
Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens, poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos, desde que os referidos volumes não excedam de 150 kg. até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.
§ 3º
Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela 10ª parte do soldo.