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Artigo 235 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 235

As despesas de transporte, quer pelo afastamento, quer pelo regresso à guarnição de origem, serão indenizadas pelo querelante, quando julgada improcedente a representação ou queixa e pelo querelado, em caso contrário.

Art. 235 do Decreto-Lei 2.186 /1940