Artigo 235 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 235
As despesas de transporte, quer pelo afastamento, quer pelo regresso à guarnição de origem, serão indenizadas pelo querelante, quando julgada improcedente a representação ou queixa e pelo querelado, em caso contrário.