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Artigo 234 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 234

Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou passe, deverá tambem ser apresentada a carteira de identidade ou documento equivalente.

Art. 234 do Decreto-Lei 2.186 /1940