Artigo 234 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 234
Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou passe, deverá tambem ser apresentada a carteira de identidade ou documento equivalente.