Artigo 233 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 233
As passagens requisitadas para determinada guarnição não dão direito à interrupção da viagem, salvo ordem de autoridade competente.