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Artigo 233 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 233

As passagens requisitadas para determinada guarnição não dão direito à interrupção da viagem, salvo ordem de autoridade competente.

Art. 233 do Decreto-Lei 2.186 /1940