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Artigo 232, Inciso IV, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 232

As passagens de que trata o artigo anterior serão concedidas:

a

Nas Estradas de Ferro:

I

em cabine separada para os oficiais-generais e suas familias;

II

em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias;

III

em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias;

IV

em 2ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos e empregados domésticos do oficial.

b

Nas Companhias de Navegação (Marítimas e Fluviais):

I

em cabine separada ou camarotes de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias;

II

em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias;

III

em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias; quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de primeira;

IV

em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, empregados domésticos do oficial.

Art. 232, IV, b do Decreto-Lei 2.186 /1940